TJMS - 0800411-11.2022.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS) Embargada: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:55
Inclusão em pauta
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06/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 11:07
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins Apelado: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogada: Etnara Romero Fernandes (OAB: 21069/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - ART. 317 E ART. 321 DO CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - ART. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação monitória extinta em razão do reconhecimento de preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Discute-se o desacerto da sentença que extinguiu o feito pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sem oportunizar apelante a emenda à inicial para saneamento do vício. 3.
Conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é nula a decisão prolatada sob fundamento do qual não oportunizou a parte se manifestar, na forma prescrita no art. 317 e art. 321, do CPC, eis que ofende os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do mérito. 4.
Nos termos do art. 317, do CPC, antes de proferir sentença sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se for possível, corrigir o vício. 5.
Na linha dos precedentes do STJ, mostra-se viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir (AgInt no AgInt no AREsp: 2115160 SP 2022/0121857-3). 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800411-11.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria da Glória Miranda de Oliveira (Espólio) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) RepreLeg: Suely de Cassia Oliveira Martins Apelado: Marcos Gabriel Fritz Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogada: Etnara Romero Fernandes (OAB: 21069/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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