TJMS - 0803321-73.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:06
Certidão
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:08
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 09:29
Certidão
-
31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 09:29
Certidão
-
31/07/2025 09:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
30/07/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
30/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 14:09
Recurso prejudicado
-
25/07/2025 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 10:35
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Acórdão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2025 16:37
Incidente em Processamento
-
24/05/2025 16:35
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025. -
22/05/2025 09:35
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
21/05/2025 10:53
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ante o exposto, conhece-se do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, com base no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, fica realizado o juízo de retratação em relação à decisão de f. 27-30 do sequencial 50001 e, consequentemente, estando o acórdão recorrido em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50001. -
31/03/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:41
Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 17:30
Certidão
-
14/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 15:54
Certidão
-
14/03/2025 15:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/03/2025 22:50
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/03/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/03/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/03/2025 19:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2025 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/02/2025 18:06
Prazo em Curso
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 12:42
Certidão
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/12/2024 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
09/12/2024 01:47
Certidão de Publicação - DJE
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/12/2024 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Processo Dependente Iniciado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA - MEDICAMENTO - NAT DESFAVORÁVEL - UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SEM EFICÁCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do Conflito de Competência n.º 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese no Tema IAC n.º 14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
De acordo com recente decisão proferida nos autos do RE n.º 1.366.243, as ações relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Em que pese o Núcleo de Apoio Técnico - NAT ter manifestado desfavorável ao pedido do medicamento ocrelizumabe, vê-se que o autor cumpriu com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o(a) médico(a) que está acompanhando o seu tratamento é claro no sentido de que a medicação fornecida pelo SUS não é eficaz diante do atual estado de saúde do paciente, tendo até causado a sua piora.
Logo, diante do atual quadro clínico do paciente, a não eficiência dos medicamentos disponibilizados pelo rede pública; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, verifica-se que merece ser reformada a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803321-73.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Levi Lemos de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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