TJMS - 0800080-27.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800080-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Digio S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Viviane Alves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME MANTIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO/SCR DO BACEN APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - MONTANTE NÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO - VALOR REDUZIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É indevida a manutenção do nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito/SRC do Banco Central do Brasil por dívida já prescrita, sendo o dano, em situações tais, presumido.
Deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais que não se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, provocando enriquecimento sem causa da vítima em detrimento ao causado do dano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
19/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:33
Provimento em Parte
-
18/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800080-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Digio S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Viviane Alves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 17:18
Inclusão em pauta
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16/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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