TJMS - 0854500-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 150/151.
Adotem-se as providências alusivas à cobrança das custas judiciais via GECOF e, após, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
18/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 147/148 quanto ao parcelamento das custas finais, em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para início do pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não ocorrer o pagamento de qualquer das parcelas, adotem-se as providências alusivas à cobrança das custas processuais via GECOF.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 16:13
Processo Reativado
-
20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Vistos etc.
Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto, que teve provimento negado (fl. 112), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
03/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:51
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando o recebimento do agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como que para o prosseguimento do feito é necessária a análise da gratuidade judiciária/recolhimento das custas processuais e sem a definição poderia gerar o cancelamento da distribuição, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso.
Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do recurso de agravo. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 16:41
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
13/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854500-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Alves Guimarães - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER onde a parte autora alega, em apertada síntese, que atravessa momentos de dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
Intimada a trazer prova documental da alegada incapacidade financeira, a parte autora quedou-se inerte (fl. 95). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em que pesem os argumentos pela parte autora, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
Ademais, instada a juntar comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge, demais comprovantes de gastos ordinários e suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, a parte autora quedou-se inerte (fl. 95).
A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE.
PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte autora não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
22/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:13
Gratuidade da Justiça
-
17/10/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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