TJMS - 0802600-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fl. 377: "Diante da negativa ministerial em oferecer o acordo de não persecução penal, vista à defesa para, caso queira, proceder na forma do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo requerido, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para reanálise do cabimento do acordo.
Intime-se." -
08/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 04:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do(a) despacho de fls. 345-348: "Vistos, etc. É importante deixar assinalado, especialmente para externar meu posicionamento a respeito deste tema que, rotineiramente, é enfrentado pelas varas criminais Brasil afora, sem embargo de, no caso concreto, ter que seguir os ditames traçados no venerando acórdão de fls. 331/337.
Quando se reconhece após a instrução - e o reconhecimento poderia partir antes, inclusive a partir da ação do titular da ação penal pública - eventual minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei de drogas, tráfico privilegiado, o caso não é de sentença mas, isto sim, de desclassificação de uma imputação mais grave (tráfico simples) para outra de menor gravidade (tráfico privilegiado), não sendo possível, a partir daí, avançar na análise da prova sob pena de cercear direito do acusado a ter apreciado, ao menos apreciado, pelo órgão de acusação, eventual possibilidade de ANPP.
Aqui é preciso destacar que, via de regra, ex vi legis, a proposta deve ser formulada antes do oferecimento da denúncia.
Todavia, a fim de se evitar excesso de acusação (OVERCHARGING) , uma vez alterada a tipificação penal original que obstaculizava a proposta do benefício, exatamente como se dá, por exemplo, com o sursis processual e a transação penal, é DEVER do magistrado encaminhar os autos para o titular da ação penal, motivadamente, se manifestar a respeito.
Não a toa, já há muito, e a essência é idêntica ao caso do ANPP, o STJ editou a Súmula 337 que dispõe: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
No caso do ANPP a situação é idêntica e, por isso, deve ser alcançada pela referida Súmula.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2.
Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado.
Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3.
Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP.
Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A DO CPP.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO.
NOVO PATAMAR DE APENAMENTO.
CABIMENTO DO ANPP.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva.
II - No caso em tela, o e.
Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.
III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) Também não faz o menor sentido, data maxima venia, se exigir que o julgador de 1º grau sentencie o feito primeiro e, a partir daí, se a pena não for superior a quatro anos, abrir vista ao MPE para verificar o cabimento de ANPP!! O ANPP é instituto DESPENAlizador, quer dizer, justamente surgiu para evitar, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 28-A do CPP, que alguém seja julgado.
Não faz o menor sentido julgar primeiro, aplicar a pena primeiro para, na sequência, se apreciar eventual cabimento do instituto em tela.
O artigo 28-A supracitado trabalha com pena em abstrato, pena possível, e não com pena concreta.
Feita esta ressalva, e indo para o caso concreto, digam as partes a respeito da possibilidade e/ou interesse no ANPP, com posterior conclusão." -
28/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - Vistos, etc. É importante deixar assinalado, especialmente para externar meu posicionamento a respeito deste tema que, rotineiramente, é enfrentado pelas varas criminais Brasil afora, sem embargo de, no caso concreto, ter que seguir os ditames traçados no venerando acórdão de fls. 331/337.
Quando se reconhece após a instrução - e o reconhecimento poderia partir antes, inclusive a partir da ação do titular da ação penal pública - eventual minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei de drogas, tráfico privilegiado, o caso não é de sentença mas, isto sim, de desclassificação de uma imputação mais grave (tráfico simples) para outra de menor gravidade (tráfico privilegiado), não sendo possível, a partir daí, avançar na análise da prova sob pena de cercear direito do acusado a ter apreciado, ao menos apreciado, pelo órgão de acusação, eventual possibilidade de ANPP.
Aqui é preciso destacar que, via de regra, ex vi legis, a proposta deve ser formulada antes do oferecimento da denúncia.
Todavia, a fim de se evitar excesso de acusação (OVERCHARGING) , uma vez alterada a tipificação penal original que obstaculizava a proposta do benefício, exatamente como se dá, por exemplo, com o sursis processual e a transação penal, é DEVER do magistrado encaminhar os autos para o titular da ação penal, motivadamente, se manifestar a respeito.
Não a toa, já há muito, e a essência é idêntica ao caso do ANPP, o STJ editou a Súmula 337 que dispõe: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
No caso do ANPP a situação é idêntica e, por isso, deve ser alcançada pela referida Súmula.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2.
Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado.
Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3.
Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP.
Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A DO CPP.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO.
NOVO PATAMAR DE APENAMENTO.
CABIMENTO DO ANPP.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva.
II - No caso em tela, o e.
Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.
III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) Também não faz o menor sentido, data maxima venia, se exigir que o julgador de 1º grau sentencie o feito primeiro e, a partir daí, se a pena não for superior a quatro anos, abrir vista ao MPE para verificar o cabimento de ANPP!! O ANPP é instituto DESPENAlizador, quer dizer, justamente surgiu para evitar, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 28-A do CPP, que alguém seja julgado.
Não faz o menor sentido julgar primeiro, aplicar a pena primeiro para, na sequência, se apreciar eventual cabimento do instituto em tela.
O artigo 28-A supracitado trabalha com pena em abstrato, pena possível, e não com pena concreta.
Feita esta ressalva, e indo para o caso concreto, digam as partes a respeito da possibilidade e/ou interesse no ANPP, com posterior conclusão. -
24/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:22
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 11:22
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 06:55
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 281: "..Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à fl. 271, apenas no efeito devolutivo, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se o apelante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões recursais.
Após, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo...' -
10/12/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - DISPOSITIVO Isto Posto e mais o que dos autos consta é a presente para desclassificar a imputação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/6 para a do artigo 33, § 4º da mesma lei, determinando, após o trânsito em julgado, a abertura de vista ao MPE para analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP ao acusado, com posterior conclusão em seguida.
P.R.I.C. -
25/11/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:26
Desclassificação de Delito
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0802600-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Henrique de Oliveira Goncalves - Fica intimado(a) patrono(a) do(a) acusado(a) para apresentar suas alegações finais no prazo de cinco dias. -
15/10/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:47
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:07
Decisão ou Despacho
-
11/01/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 17:49
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 10:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:33
Evolução da Classe Processual
-
06/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:10
Decisão ou Despacho
-
09/10/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 16:50
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:31
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 17:31
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:02
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:02
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:01
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:12
Decisão ou Despacho
-
26/04/2023 17:14
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:37
Apensado ao processo numero do processo
-
24/01/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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