TJMS - 0803509-90.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803509-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sueli Pereira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Provimento em Parte
-
20/03/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803509-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sueli Pereira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:04
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 07:20
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 07:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805796-28.2020.8.12.0001
Valquiria Antonini Castro
Nathalia Ranieri Gomes Duda Bonini
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2020 18:07
Processo nº 1405618-91.2024.8.12.0000
Marcos de Melo Barbosa
Sonia Aparecida de Paula Pessoa
Advogado: Adriana Scaff Pauli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 12:16
Processo nº 0809243-82.2024.8.12.0001
Luiz Nicolau dos Santos
Roberto Cruz de Oliveira
Advogado: Roney Pereira Perrupato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 15:37
Processo nº 0826750-03.2017.8.12.0001
Assuncao Silva
Oi S/A
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 12:38
Processo nº 0809235-52.2017.8.12.0001
Goncalina do Rosario de Vargas
Odezia Aparecida de Oliveira Candido
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2017 12:17