TJMS - 0826248-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:38
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826248-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Yuri Alves da Silva Fagundes Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATLETA EM DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO QUE SELECIONARIA A EQUIPE PARA REPRESENTAR O BRASIL EM EVENTOS INTERNACIONAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO E FINALIZAÇÃO DO TRAJETO ATRAVÉS DE ÔNIBUS - PERCURSO QUE DUROU O DOBRO DO TEMPO INICIALMENTE PREVISTO - PREJUÍZO À PREPARAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO ATLETA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por companhia aérea contra sentença de procedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em decorrência do cancelamento de voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a responsabilização civil da companhia aérea em razão de cancelamento de voo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, e c) o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo sido arguida qualquer matéria em Contestação, em razão da revelia, não pode a parte ré, em sede de Apelação, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, posto que a aplicação dos efeitos dareveliagera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos, exceção feita somente às matérias de ordem pública, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso acerca da alegação de ocorrência de fato de força maior. 4.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 5.
Os casos de atraso e/ou cancelamento de voo são disciplinados na Resolução-ANAC nº 400/2016, a qual impõe à companhia área, através do seu art. 20, que informe imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis. 6.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, ante a ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo e reacomodação do consumidor em trajeto finalizado através de ônibus, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor. 7.
A situação vivenciada pelo consumidor, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, pois se trata de evento capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da pessoa e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, à luz das peculiaridades da causa, reputa-se ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da ré conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
28/10/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826248-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Yuri Alves da Silva Fagundes Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:39
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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