TJMS - 0809423-11.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), Paulo Cesar Bernardo (OAB 10318/GO), Marcus Rodrigues Costa Limoeiro (OAB 15309/MT) Processo 0809423-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Toposat Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal - Réu: Maurício de Moura, Maria Helena de Melo Moura, Reinaldo Coelho - Intimação da parte ré, Reinaldo Coelho, para se manifestar acerca da impugnação ao atestado médico juntado em fls. 241, conforme termo de audiência de fls. 244-245. -
12/03/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:06
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), Paulo Cesar Bernardo (OAB 10318/GO), Marcus Rodrigues Costa Limoeiro (OAB 15309/MT) Processo 0809423-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Toposat Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal - Réu: Maurício de Moura, Maria Helena de Melo Moura, Reinaldo Coelho - Intimação da parte ré, Reinaldo Coelho, para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fls. 228. -
29/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 18:15
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
31/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:33
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 07:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 07:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), Paulo Cesar Bernardo (OAB 10318/GO), Marcus Rodrigues Costa Limoeiro (OAB 15309/MT) Processo 0809423-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Toposat Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal - Réu: Maurício de Moura, Reinaldo Coelho, Maria Helena de Melo Moura - I - Tendo em conta a comprovação da designação de três audiências trabalhista em que a advogada da Autora está constituída, no mesmo dia e em horários próximos à audiência de instrução designada neste feito (fls. 206/214), defiro o pedido de fls. 205.
II - Assim, determino o cancelamento da audiência anteriormente aprazada (03.12.2.024, às 13:30 horas), e redesigno a audiência de instrução para a data de 18 de fevereiro de 2.025, às 13:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais da Autora e dos Réus, sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas arroladas a fls. 204.
III - Considerando a manifestação da Autora a fls. 204, observo que a audiência se dará na forma presencial, na sala de audiências deste Juízo.
IV - Observe o Cartório a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, sendo que as intimações das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei.
Ressalto que nos termos do art. 77, V do CPC, é dever das partes: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; bem como que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. " -
19/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 16:30
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), Paulo Cesar Bernardo (OAB 10318/GO), Marcus Rodrigues Costa Limoeiro (OAB 15309/MT) Processo 0809423-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Toposat Engenharia Ltda na pessoa do seu Representante Legal - Réu: Maurício de Moura, Reinaldo Coelho, Maria Helena de Melo Moura - I - Trata-se de ação de cobrança de honorários pela realização de serviços de georreferenciamento ou, subsidiariamente, arbitramento da mencionada verba pelo lavor desempenhado pela empresa autora.
Afirmou que "inobstante tenha sido o trabalho regularmente realizado, adequado e finalizado, e ainda, tenha a requerente por diversas vezes solicitado o pagamento, através de cobranças verbais, contato telefônico e envio de ofícios, os requeridos não realizaram o adimplemento dos honorários pactuados e das despesas tidas com a execução do serviço".
Concluiu que na data do vencimento da obrigação, ou seja, da emissão da certificação, 29.01.2014, o valor atualizado do débito compreende o montante de R$13.643,68.
Os requeridos Maurício de Moura e Maria Helena de Melo Moura defenderam prejudicial de mérito de prescrição, ante o decurso do prazo de 5 anos previsto artigo 206, §5º, II do Código Civil.
Aduziu que "a contratação afirmada pela empresa Autora, nos termos narrados quanto aos dois primeiros Requeridos não ocorreu".
O requerido Reinaldo Coelho defendeu sua ilegitimidade passiva, pois "que não há relação alguma entre o requerido e a requerente, pois o imóvel rural em que a requerente alega ter prestado serviço de medição não é e nunca foi do requerido".
Defendeu, ainda, que "requerido outorgou uma procuração em 2006 para que a empresa requerente prestasse o serviço de medição em sua propriedade rural o qual nunca foi prestado" e que "após o envio da procuração a empresa requerente a mesma sumiu do mapa, fazendo com que o requerido contrata-se outra empresa para que lhe prestasse o serviço de medição/georreferenciamento da propriedade rural".
No mérito, argumenta que "em nenhum momento a requerente informar ou relata qual serviço foi prestado para requerido, apenas se limita a dizer que por intermédio do requerido que foi contratada pelos os dois primeiros requeridos, e se assim fosse, qual seria a responsabilidade do requerido com o serviço prestado".
II - A preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Reinaldo Coelho não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas em abstrato, tomando-se em consideração a narrativa contida na petição inicial, independentemente de tais fatos descritos serem confirmados depois pelo conjunto probatório (análise de mérito).
No plano abstrato, de acordo com a narrativa contida na inicial, é possível que a pretensão de cobrança ou de arbitramento de honorários seja direcionado ao requerido Reinaldo, já que a Autora afirma que prestou serviços de georreferenciamento a ele.
A questão se de fato existe serviços prestados e valores inadimplidos pela parte ré consistente em matéria de mérito, sendo necessária a análise do conjunto probatório, devendo ser desprezada neste momento, em que se cuida apenas de apreciar as condições da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à prejudicial de mérito, tenho que a mencionada tese não comporta aceitação.
Isso porque, o prazo prescricional para cobrança da dívida oriunda da prestação de serviços é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Segundo o entendimento pacificado do STJ, o caso dos autos retrata pretensão de ressarcimento por descumprimento contratual, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205, do Código Civil).
Com efeito, "A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos" (STJ.
AgInt no AREsp 1858681/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.11.2021).
II - Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0812247-40.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LÚCIO R.
DA SILVEIRA, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024).
Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão autoral.
III - Ausentes outras preliminares, e uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e ausentes irregularidades, vícios, ou questões processuais pendentes e que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
IV - Tendo em vista as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito faz-se necessário verificar: a) os exatos termos em que o contrato verbal de prestação de serviços de georreferenciamento foi celebrado: b) o acréscimo de adequação dos trabalhos: c) a prestação de serviços pela Autora para o Requerido REINALDO COELHO, e d) a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento do preço.
V - Para a comprovação dos elementos referidos no item anterior, defiro a produção de prova oral (fls. 187/188), sendo que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
VI - Designo a data de 03 de dezembro de 2.024, às 13:30 horas, para a audiência de instrução, quando serão colhidos os depoimentos pessoais do representante legal da Autora e dos Requeridos, sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas que forem oportunamente arroladas no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ, bem como que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams e que essa ferramenta tem se mostrado eficiente e proveitosa em audiências anteriormente realizadas por este Juízo, intimem-se as partes que se manifestem expressamente no prazo de 05 sobre o interesse na realização da audiência na forma virtual.
Caso qualquer das partes manifeste o interesse na forma virtual, defiro desde já o pedido, sendo que nesta hipótese deverão ser cientificadas expressamente as partes e as testemunhas que forem arroladas, na ocasião de suas intimações, de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (9ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Desde já, mesmo na modalidade virtual, fica facultado o comparecimento ao edifício do Fórum, na sala física de audiências desta Vara, que deverá ser informado previamente por petição nos autos, a fim de possibilitar a reserva de sala.
VII - Não sendo manifestado o interesse por nenhuma das partes na modalidade por videoconferência, a audiência se dará na modalidade presencial.
VIII - Observe o Cartório a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, , inclusive, sendo o caso, com as informações mencionadas no parágrafo anterior acerca da videoconferência, sendo que as intimações das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei.
Ressalto que nos termos do art. 77, V do CPC, é dever das partes: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; ", bem como que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. " IX - As partes ficam desde logo advertidas, por meio da publicação deste "decisum", de que a intimação das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de lei. -
18/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/10/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 15:16
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2022 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2022 08:48
Decorrido prazo de parte
-
25/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2020 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2020 16:15
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2020 07:21
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2020 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2019 07:21
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2019 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 19:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 19:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2018 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2018 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2018 14:48
de Conciliação
-
19/07/2018 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 15:24
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2018 15:24
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2018 12:17
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2018 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2018 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2018 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2018 12:38
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2018 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2018 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/04/2018 16:15
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2018 16:15
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2018 16:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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