TJMS - 0859546-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:50
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:48
Emissão da Relação
-
01/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 09:53
Emissão da Relação
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28/03/2025 14:04
Juntada de NULL
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 15:38
Prazo em Curso
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 10:01
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 01:53
Prazo em Curso
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21/10/2024 13:53
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0859546-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerivaldo Oliveira Lima - Ré: Sinara Cristina dos Santos Ribeiro - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/SIENA, cor cinza, ano 2014/2015, placas OOR 0480.
De início, destaco que as disposições do Decreto Lei nº 911/1969 não se aplicam ao caso em análise, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes não diz respeito a alienação fiduciária.
Todavia, considerando que a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes comprovada a fls. 21, por obrigação no valor de R$ 49.520,64, reclamada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, a princípio teria relacionamento com o contrato de financiamento referido no contrato a fls. 18 (cláusula 2.2), estando presente o risco de dano ao Autor em face da possibilidade de execução do débito, e também evidenciada a probabilidade do direito, em face do inadimplemento das obrigações a cargo da Ré, defiro o lançamento da restrição de circulação sobre o automóvel antes descrito, por via do RENAJUD, conforme anexo comprovante, o que faço com esteio no art. 297 do CPC.
II - Cite-se a Requerida, por AR de mão-própria, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 12/17). -
18/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 20:19
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 17:04
Emissão da Relação
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17/10/2024 17:03
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 15:11
Juntada de Informações
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17/10/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/10/2024 15:10
Tutela Provisória
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16/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 10:01
Informação do Sistema
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16/10/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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