TJMS - 0830086-68.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
16/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:37
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830086-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Isabela de Oliveira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular questões específicas de prova objetiva aplicada em concurso público para provimento de cargo efetivo no magistério municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) analisar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida; (iii) definir se é cabível o controle judicial para anulação de questões objetivas de concurso público, em razão de supostos erros nos gabaritos oficiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e fundamentada os argumentos da sentença, razão pela qual deve ser conhecida.
A alegação de revogação da gratuidade de justiça não pode ser conhecida, pois ausente impugnação no momento oportuno, conforme art. 100 do CPC, operando-se a preclusão.
Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado no STF (Tema 485), de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo de questões de prova objetiva, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de desconformidade com o edital.
No caso concreto, as alegações da parte apelante referem-se exclusivamente a supostos erros nos gabaritos, sem demonstrar afronta evidente à legalidade ou incompatibilidade com o edital, razão pela qual não se justifica a anulação das questões impugnadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedado o reexame do mérito das questões aplicadas, salvo nos casos de evidente ilegalidade ou desvio do conteúdo previsto no edital.
A ausência de impugnação tempestiva à concessão de gratuidade de justiça obsta a sua revogação em sede recursal, por força da preclusão processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; CPC/2015, arts. 100 e 1.009; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10/10/2019 (Tema 485, Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS 58.742/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/02/2020, DJe 03/03/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Não-Provimento
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29/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830086-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Isabela de Oliveira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:42
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830086-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Isabela de Oliveira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
24/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830086-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Isabela de Oliveira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 12:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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