TJMS - 0814324-12.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Certidão
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03/09/2025 15:24
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814324-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Paula Beatriz D Oliveira Neves Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EM ACOMODAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. ÔNIBUS EM SITUAÇÃO PRECÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente não só intermedeia a relação entre as pessoas naturais e as empresas de transporte, como viabiliza a própria viagem, auferindo lucro com essa atividade comercial, de modo que integra a cadeia de fornecimento, podendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço. 2.
O dano moral, na hipótese, é presumível, porquanto o contrato de transporte de passageiros constitui obrigação de resultado e, por isso, não basta que o transportador leve o transportado incólume até o destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados, inclusive, no que se refere ao dever de zelar pelo seu conforto e segurança, sendo certo que, se assim não for, responde pelos danos morais advindos do erro.3.
A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. 4.
Recurso desprovido. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:32
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:32
Não-Provimento
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10/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814324-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Paula Beatriz D Oliveira Neves Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:06
Incluído em pauta para 09/07/2025 12:06:04 local.
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06/05/2025 18:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/04/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814324-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Paula Beatriz D Oliveira Neves Advogada: Maria Gabriela Belini D' Oliveira Neves (OAB: 221731/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 08:32
Processo Cadastrado
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28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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