TJMS - 0802519-12.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802519-12.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jairo Dutra Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Apelado: Lojas Quero-Quero S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Quero-quero Verdecard Instituicao de Pagamento S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ESTABELECIDO EM ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
MARCO DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Restando configurado o dano moral e considerando não ter sido interposto recurso pelas empresas rés, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eis que a estipulação de um valor indenizatório maior pode acarretar em enriquecimento ilícito do consumidor. 2.
Os juros de mora relativos aos danos morais devem ser contados desde o evento causador do dano, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, portanto, neste ponto, ser reformada a sentença. 3.
Recurso parcialmente provido. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802519-12.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jairo Dutra Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Apelado: Lojas Quero-Quero S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Quero-quero Verdecard Instituicao de Pagamento S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:28
Provimento em Parte
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30/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:19
Inclusão em pauta
-
22/04/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802519-12.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jairo Dutra Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Apelado: Lojas Quero-Quero S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Quero-quero Verdecard Instituicao de Pagamento S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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