TJMS - 0844215-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844215-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jhonny de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA - LESÃO PREEXISTENTE COMPROVADA - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - TRATAMENTO ENCERRADO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em que o apelante pretende a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito ao argumento de que o tratamento ainda não teria sido encerrado.
Comprovada a ocorrência do sinistro em data anterior ao início de vigência do contrato de seguro de vida coletivo, não está a Seguradora obrigada a pagar a indenização securitária por consistir em lesão preexistente.
No presente caso, ainda restou comprovado que o tratamento se encontra encerrado e que não há sequela incapacitante, não havendo falar em suspensão do processo, tampouco em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Encerrada a instrução processual e inexistindo questões pendentes, compete ao(à) Juiz(a) responsável proferir decisão, preferencialmente, com resolução do mérito, na forma do art. 4º do Código de Processo Civil Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:49
Não-Provimento
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22/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844215-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jhonny de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:31
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844215-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jhonny de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 16:49
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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