TJMS - 0800026-70.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a(s) parte (s) autora , para que se manifeste, em 5 dias com relação ao espelho de Precatório juntado às fls. 190/193, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019 -
05/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 14:34
Emissão da Relação
-
03/09/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 18:46
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 08:59
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 12:05
Prazo em Curso
-
22/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800026-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Souza de Oliveira - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 159: “
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 123-129 e 158, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei.
Intime-se/Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da autarquia federal para que proceda a implantação imediata do benefício em favor do autor.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.” -
13/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:54
Emissão da Relação
-
12/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:35
Registro de Sentença
-
11/06/2025 16:35
Homologada a Transação
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 08:10
Prazo em Curso
-
03/06/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 16:36
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
28/05/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:44
Prazo em Curso
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:20
Prazo em Curso
-
18/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:05
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800026-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Souza de Oliveira - Intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC).
No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º, do NCPC). -
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:31
Emissão da Relação
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:04
Prazo em Curso
-
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
28/03/2025 13:16
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800026-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Souza de Oliveira - INTIME-SE a parte autora acerca da certidão de oficial de justiça de fls. 99 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. -
27/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 17:19
Emissão da Relação
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:07
Prazo em Curso
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
20/01/2025 15:10
Prazo em Curso
-
08/12/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:01
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 13:01
Prazo em Curso
-
27/11/2024 16:38
Juntada de NULL
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:56
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 13:57
Prazo em Curso
-
29/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800026-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Souza de Oliveira - Intime-se a parte autora acerca da designação de perícia para a data de 01/04/2025 às 9h no Consultório CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
28/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:14
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 17:00
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 14:08
Prazo em Curso
-
24/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:46
Prazo em Curso
-
08/10/2024 15:36
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 15:35
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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03/10/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 13:29
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800026-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Souza de Oliveira - Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez intentada por em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-sepela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
Deacordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista,é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito deação.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer ointeresse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seudireito.
O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se napremissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma desolução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situaçõesem que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação(obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade decumprimento espontâneo da prestação.
Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, para que este seja espontaneamente concedido pela autarquia previdenciária, impõe-se a submissão de pedidoadministrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão deofício de prestação previdenciária, sem prévia provocação do interessado.
Deste modo, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta, comoregra geral passível de exceções, em ausência de interesse processual dos que litigamdiretamente no Poder Judiciário.
A pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador deresistência pela autarquia previdenciária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o quetambém indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de açãoaquele que "judicializa" sua pretensão.
Em recente decisão em Recurso Especial com Repercussão Geral, o STF fixou o entendimento pela necessidade do prévio ingresso na via administrativa, antes do ingresso do pedido em juízo para concessão de benefício previdenciário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS.
RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO. 03/09/2014 PLENÁRIO) Ao consultar os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo, cuja decisão de indeferimento do benefício é contemporânea a propositura da ação.
Assim, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifica-se que foram afastadas as preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado: Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro unicamente a produção de prova pericial.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 3) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 4) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 5) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 6) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 7) Em não havendo impugnação intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 8) Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento.
Intimem-se. -
02/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 18:28
Autos preparados para expedição
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01/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:24
Emissão da Relação
-
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 16:40
Processo saneado
-
29/06/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/06/2024 18:41
Manifestação do Ministério Público
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:15
Emissão da Relação
-
19/06/2024 13:10
Emissão da Relação
-
13/06/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:02
Emissão da Relação
-
08/03/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:53
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 10:50
Emissão da Relação
-
04/02/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:04
Informação do Sistema
-
09/01/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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