TJMS - 1402267-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:25
Baixa Definitiva
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19/04/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402267-47.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Ramona Rocha Firmo Galvão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor.
II - No caso dos autos a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da parte Executada até a extinção da dívida, mostra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrente.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 12:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402267-47.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Ramona Rocha Firmo Galvão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:01
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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