TJMS - 1402272-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402272-69.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Edson Adão Nicoleti Advogada: Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Kleverson Paulo da Silva Magalhães Interessado: Ângelo Márcio de Souza Interessado: Ednaldo Rocha Alves Interessado: Jorlan de Jesus Alves REVISÃO CRIMINAL - PENAL - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PENA - ATENDIMENTO AS NORMAS PENAIS - FALTA DE SUSTENTO FÁTICO-LEGAL PARA ALTERAR A COISA JULGADA - REGISTROS CRIMINAIS QUE NÃO CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, MAS PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA.
Não é a mera insatisfação do condenado, que não apresenta elementos concretos de ordem fático-legal a respeito de sua pretensão de redução da pena mediante a exclusão dos registros criminais como maus antecedentes, suficiente o bastante para rescindir decisão judicial consolidada, mormente quando se tem em conta o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, da inaplicabilidade do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, à espécie.
Revisão Criminal julgada improcedente em homenagem aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 19:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402272-69.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Edson Adão Nicoleti Advogada: Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Kleverson Paulo da Silva Magalhães Interessado: Ângelo Márcio de Souza Interessado: Ednaldo Rocha Alves Interessado: Jorlan de Jesus Alves Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:23
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:12
Distribuído por prevenção
-
23/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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