TJMS - 0801993-92.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801993-92.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Alexandre Ramão Oliveira Pinheiro Advogado: Luiz Júnior Alencar Ferreira (OAB: 18668/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - TAXA FRUIÇÃO ESTIPULADA EM CONTRATO - APELANTE QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A TAXA DE FRUIÇÃO - INSURGÊNCIA APENAS PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO PARA O VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS - PREVISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - PERCENTUAL MANTIDO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FORMA DE RESTITUIÇÃO - PARCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
O juízo singular determinou a devolução total do valor referente à comissão de corretagem.
Evidente, portanto, que o apelante não possui interesse recursal no tocante a modificação da base de cálculo do percentual a ser retido pela recorrida.
A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso concreto, o apelante apenas se insurge em face da determinação de que o percentual incida sobre o valor do contrato.
Não questiona a sua exigibilidade.
E, pretende, apenas, que seja alterado para que o percentual incida sobre o valor das parcelas pagas.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, e as despesas administrativas, estão limitadas a 10% do valor atualizado do contrato.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:12
Não-Provimento
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27/06/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801993-92.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alexandre Ramão Oliveira Pinheiro Advogado: Luiz Júnior Alencar Ferreira (OAB: 18668/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:49
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 12:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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