TJMS - 0803455-84.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:15
Prazo em Curso
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 18:34
Prazo em Curso
-
17/07/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 10:10
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:52
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:27
Emissão da Relação
-
27/06/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:29
Prazo em Curso
-
12/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 13:03
Emissão da Relação
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 13:42
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:35
Prazo em Curso
-
24/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0803455-84.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C&A Autopeças Ltda - Considerando a data da intimação de fl. 94, tenho por suficiente a concessão do prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se C&A Autopeças Ltda pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimem-se -
23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 07:12
Emissão da Relação
-
22/04/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
24/03/2025 12:18
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0803455-84.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C&A Autopeças Ltda - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 92. -
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 07:15
Emissão da Relação
-
26/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 16:44
Prazo em Curso
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 16:08
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:15
Prazo em Curso
-
10/01/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0803455-84.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: C&A Autopeças Ltda - Vê-se, portanto, que, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a ensejar o prosseguimento da presente pretensão na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Estatuto Processual Civil.
Frente ao exposto, intime(m)-se C&A Autopeças Ltda para que, no prazo de 05 dias, apresente(m) memória de cálculo com o valor atualizado do débito.
Cumprido, intime(m)-se Fábio Nascimento de Agustinho Rodrigues e Tiago Borça, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que pague(m) o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada.
Apresentada memória atualizada de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), deferindo-se, desde já, a penhora on line, via sistema Sisbajud, devendo a parte credora informar o CPF/CNPJ da parte devedora na respectiva petição para o fim de viabilizar a medida, devendo os autos virem conclusos para tal fim.
Feita a constrição de bens, providencie-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos preconizados pelo artigo 854, parágrafo 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou, não havendo, pessoalmente pelos correios - AR/MP.
Decorrido o prazo referido, será determinada a transferência do valor para subconta vinculada ao processo.
Dispõe o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos e difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque, em não tendo sido indicado depositário pela parte exequente, deverá a parte executada ser nomeada para exercer tal múnus.
Por outro lado, em tendo a parte exequente requerido a sua nomeação como depositária ou tendo indicado alguém para, em seu nome, exercer tal múnus, deverá ser providenciada a remoção do bem, nomeando-se depositária a parte credora ou quem por ela for indicado para tal fim.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado.
Em sendo insuficiente o valor bloqueado via Sisbajud ou não havendo a localização de bens suficientes para a garantia do juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimem-se. -
09/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 14:51
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 14:08
Convertida monitória em título executivo
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
25/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 11:14
Prazo em Curso
-
21/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 18:57
Informação do Sistema
-
07/11/2024 18:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 17:17
Prazo em Curso
-
31/10/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 06:16
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0803455-84.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: C&A Autopeças Ltda - Verifica-se da inicial e dos documentos que a acompanham, restar demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, tendo sido instruída com prova escrita da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, sem eficácia de título executivo a ensejar a ação executória.
Assim, preenchidos os requisitos legais, expeça-se mandado de pagamento da importância pleiteada, com o prazo de 15 (quinze) dias para o seu atendimento, ficando estabelecido, desde já, o valor dos honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, devendo constar do referido mandado que o cumprimento da obrigação no prazo ensejará a isenção no pagamento das custas processuais, conforme paragrafo 1º do citado dispositivo legal, esclarecendo, ainda, que, no mesmo prazo, poderá opor embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil.
A não apresentação dos embargos ensejará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, indepedentemente de qualquer formalidade, prosseguindo a demanda como cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências.
Intimem-se. -
30/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 13:23
Emissão da Relação
-
19/09/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 15:51
Recebida petição inicial
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:19
Prazo em Curso
-
02/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
30/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 18:20
Emissão da Relação
-
23/08/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 21:37
Prazo em Curso
-
26/06/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 22:01
Emissão da Relação
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Informações
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Informações
-
24/06/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
11/06/2024 08:06
Informação do Sistema
-
16/05/2024 09:13
Prazo em Curso
-
16/05/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 16:34
Emissão da Relação
-
10/05/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 17:57
Gratuidade da Justiça
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:56
Prazo em Curso
-
18/04/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 20:36
Emissão da Relação
-
15/04/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 14:34
Gratuidade da Justiça
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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