TJMS - 0800861-85.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800861-85.2024.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emilly Garcia dos Santos - Ré: Isabela Abreu Dias - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Sentença Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Emilly Garcia dos Santos em face de Isabela Abreu Dias, ambos qualificados nos autos, em trâmite neste Juízo. Às fls. 20, a parte autora comunicou a quitação extrajudicial do débito, pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ocorrente uma das causas que justificam a extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 493, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." No caso sub judice, após o ajuizamento do presente feito, houve a superveniente quitação extrajudicial do crédito perseguido nestes autos.
Desta forma, forçoso é concluir que a presente ação perdeu seu objeto e desapareceu o interesse processual da parte autora no prosseguimento do presente pedido, porquanto houve quitação do montante inicialmente perseguido. É oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais, sobre as condições da ação, aclaram: “(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito(...)”.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: “A perda do objeto da demanda acarretará a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC art. 267, VI)” Sendo assim, não resta a este juízo outro caminho que não seja a extinção da presente ação.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e da consequente falta de interesse superveniente, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois incabíveis na presente ação.
Igualmente, sem honorários sucumbenciais, uma vez que a ação sequer chegou a ser angularizada.
Cancele-se audiência de conciliação de fls. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Camapuã-MS, 20 de setembro de 2024.
Ronaldo Gonçalves Onofri Juiz de Direito em subst. legal (Assinado digitalmente)". -
26/09/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 06:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 06:15
INCONSISTENTE
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26/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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