TJMS - 0803080-74.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 16:29
Emissão da Relação
-
09/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Apelação
-
28/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, dou parcial provimento aos embargos declaratórios e, na parte dispositiva da sentença de fls. 525-533 passa a constar também: "Condeno os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, equivalente a 10% do valor do instrumento contratual.
O valor da multa deverá ser descontado dos valores depositados em subconta judicial pelo requerente." No mais mantém-se a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 15:31
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:05
Registro de Sentença
-
29/07/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:04
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 18:31
Emissão da Relação
-
07/07/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:51
Registro de Sentença
-
07/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 04:09:43, 2ª Vara Cível.
-
26/05/2025 14:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2025 14:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 13:49
Juntada de NULL
-
26/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Ré: Paula Carolina Orsi, Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Vistos etc.
Fl. 466: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência do efeito suspensivo concedido ao agravo, prossigo com o feito.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual, defiro o pedido de fl. 479 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025 às 13:30 horas, constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se. Às providências. -
23/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:33
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:58
Prazo em Curso
-
16/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 14:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/05/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Ré: Paula Carolina Orsi, Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Intimação da parte requerida para que esclareça acerca do comprovante de pagamento de fls. 507, tendo em vista que a data de vencimento da guia apresentada é posterior à audiência.
A elaboração do mandado só será realizada após o devido pagamento da diligência, não só do agendamento. -
23/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:04
Emissão da Relação
-
31/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Ré: Paula Carolina Orsi, Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Vistos, etc.
Fls. 484-485.
Indefiro, pois eventual levantamento do valor esta condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, fato atinente ao mérito da demanda.
Além disso, os requeridos apresentaram contestação insurgindo-se contra a obrigação de fazer pleiteada pela parte autora.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
26/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 15:05
Emissão da Relação
-
25/03/2025 15:03
Emissão da Relação
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:22
Outras Decisões
-
03/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
03/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:41
Prazo em Curso
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:26
Informação do Sistema
-
09/12/2024 17:38
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Réu: Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, assim, passo a sanear o feito.
Os requeridos pugnaram pela denunciação à lide dos credores hipotecários, porém, tal pedido não comporta acolhimento por completa ausência de previsão legal.
Acerca da denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No presente caso não se verifica a existência de direito de regresso dos denunciados em relação à qualquer das partes, existindo na verdade interesse do denunciante em expandir o objeto da lide de maneira desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido de denunciação à lide.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão, pois, além de não estar amparado em qualquer hipótese legal, a alegação de força maior não encontra respaldo na hipótese dos autos, pois os requeridos tinham ciência da hipoteca e comprometeram-se a levanta-las no prazo acordado, devendo arcar com o ônus de eventual descumprimento.
Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
06/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 15:39
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:32
Despacho Saneador
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 14:19
Prazo em Curso
-
12/11/2024 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 09:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Informações
-
24/10/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 20:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 15:15
Prazo em Curso
-
30/09/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 13:53
Prazo em Curso
-
30/09/2024 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Kauê Felipe Orsi - réu-revel , Paulo Sergio Orsi - réu-revel Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Réu: Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 12/11/2024, às 09:30 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
27/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 18:25
Prazo em Curso
-
27/09/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 15:38
Prazo em Curso
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Kauê Felipe Orsi - réu-revel , Paulo Sergio Orsi - réu-revel Processo 0803080-74.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Arruda Fialho - Réu: Kauê Felipe Orsi, Paulo Sergio Orsi - Vistos, etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais.
Comprovado o deposito do valor referente à 3ª parcela, constante na clausula 3, do contrato de fl. 18 (fl. 108), por ora, fica descaracterizada eventual mora contratual.
Designe-se audiências de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/09/2024 16:48
Emissão da Relação
-
26/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 18:19
Prazo em Curso
-
25/09/2024 18:18
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:07
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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