TJMS - 0803077-22.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803077-22.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lúcio Antônio dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A - Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
28/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803077-22.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lúcio Antônio dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A - Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que, apesar de atribuir à demanda o nome de "ação revisional" a parte autora limita-se a pleitear pela exibição de 01 contrato que encontra-se descrito à fl. 04-05, conforme se verifica pelos pedidos constantes à fl. 17.
Neste caso, estaríamos diante de uma ação de exibição de documento, cujo rito encontra-se previsto no art. 396 e seguintes do CPC, não fosse a denominação de "ação revisional".
Além disso, ainda que se trate de ação revisional, a parte autora não comprovou a negativa do banco requerido à exibição dos contratos, pois limitou-se a carrear aos autos o documento de fls. 30-34 onde pleiteia pelo fornecimento de cópias de diversos documentos incertos, cuja existência sequer resta comprovada.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a presente demanda se trata de ação de exibição de documentos ou de ação revisional, devendo neste ultimo caso emendar a inicial para apontar detalhadamente as clausulas que pretende sejam revistas.
No mesmo prazo, deve comprovar a negativa do banco requerido ao fornecimento específico do contrato descrito à fl. 04-05, objeto da presente demanda, pois conforme já dito acima, os documentos de fls. 30-34 não comprovam negativa indevida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
26/09/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:28
INCONSISTENTE
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23/09/2024 20:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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