TJMS - 0810325-82.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Mantenho o valor anteriormente arbitrado para realização da perícia eis que entendo que o mesmo se mostra compatível com o bem da vida tratado nestes autos e remunera condignamente os trabalhos periciais a serem realizados.
Outrossim, intime-se a parte autora para comparecer ao Cartório na data designada, conforme requerido pelo perito judicial. Às providências.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Ciencia as partes/advogados da data pericia designada para o dia 19/03/2025, às 16:00horas, no balcão do cartório da 4a. vara cível/ Av, Presidente vargas, 210 2º andar, para dar início aos trabalhos periciais. -
05/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810325-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Guilherme Tobias Gonçalves Advogado: Bruno Buhring Antunes (OAB: 28935/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a repactuação de dívidas, alegando comprometimento excessivo de sua renda e violação ao princípio da dignidade humana.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que os descontos em folha respeitam os limites legais e que o apelante possui saldo superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: 3.1) Se a renda do apelante se enquadra na definição de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 3.2) A aplicação dos parâmetros fixados pelo Decreto nº 11.150/2022 para preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O mínimo existencial, para fins de superendividamento, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que fixa o valor em R$ 600,00 (art. 3º). 5) Analisando os rendimentos e despesas do apelante: 5.1) Os descontos facultativos em folha, no total de R$ 1.927,42, não ultrapassam o limite de 40% da remuneração bruta estabelecido pela legislação estadual aplicável (Decreto Estadual nº 12.796/2009); 5.2) O saldo líquido remanescente de R$ 2.220,17 supera o mínimo existencial regulamentar. 6) A ausência de comprometimento do mínimo existencial impossibilita a configuração de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 7) Decisões jurisprudenciais confirmam que a preservação do mínimo existencial é condição essencial para a concessão da repactuação compulsória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O superendividamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. 2) A mera existência de contratos de crédito ou o comprometimento parcial da renda não autorizam a repactuação compulsória, sendo indispensável demonstrar o desequilíbrio financeiro grave, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002300-97.2023.8.26.0005, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 05/08/2024; TJDFT, Apelação nº 0735314-25.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 08/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:55
Não-Provimento
-
12/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810325-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Guilherme Tobias Gonçalves Advogado: Bruno Buhring Antunes (OAB: 28935/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:16
Inclusão em pauta
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03/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810325-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Guilherme Tobias Gonçalves Advogado: Bruno Buhring Antunes (OAB: 28935/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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