TJMS - 0900684-69.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:10
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0900684-69.2023.8.12.0005 - Ação Civil Pública - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos - Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e suspendo o presente feito até a comprovação do pagamento disposto no item 11, nos termos do art. 922 do CPC.
Juntado o respectivo comprovante nos autos, dê-se vista ao requerente para manifestação e após, tornem os autos conclusos.
Aguarde-se em arquivo provisório. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 11:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:03
Outras Decisões
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05/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2024 04:57
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0900684-69.2023.8.12.0005 - Ação Civil Pública - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos -
Vistos.
Diante das preliminares suscitadas, passo a sanear o feito.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação.
Todavia tal alegação não merece prosperar.
Isso porque o objeto da presente ação não é a defesa somente dos direitos dos povos indígenas especificamente, mas sim a proteção das populações vulneráveis, in casu, além de indígenas, os idosos, as pessoas financeiramente hipossuficientes e, ainda, os iletrados.
Ademais, para que a questão dos autos pertencesse à competência da Justiça Federal, a questão a ser analisada teria de tratar sobre pretensões inerentes à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ou seja, matérias relativas à toda coletividade indígena envolvida, o que não é o caso dos autos.
Na situação versada, resta claro que o imbróglio em debate versa sobre direitos individuais homogêneos em danos, suposta e eventualmente, sofridos pelos clientes do réu, os quais não se restringem a indígenas, uma vez que idosos e analfabetos também foram alvos das atividades perpetradas pelo requerido.
Outrossim, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação é indiscutível.
Decorre do artigo 127 e do artigo 129, inciso III, ambos da Constituição da República, da previsão expressa na Lei 7.347/85, art 5º, I, além do art. 74, da Lei 10.741/03, respectivamente: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) "Art. 5º.
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;" "Art. 74.
Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa;" Impende-se observar, inclusive, que o pleito indenizatório por dano moral coletivo, destina-se ao Município e não à comunidade indígena.
Nessa linha, inexistindo discussão sobre direitos indígenas, tampouco presença de ente público federal na relação processual ora em análise, não há que se falar em competência da Justiça Federal, eis que o presente não se amolda à norma constitucional do art. 109, XI, da Carta Magna de 1988.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Quanto à preliminar suscitada, não assiste razão ao requerido.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Ausentes outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:25
Outras Decisões
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04/07/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 16:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 08:12
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 08:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/12/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:54
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2023 12:17
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2023 12:17
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/08/2023 12:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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