TJMS - 0802749-29.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802749-29.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Bruna Batista Querino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Advogado: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810/MT) Advogado: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534/MT) Apelada: Bruna Batista Querino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) Determinar a exclusão das anotações nos órgãos restritivos de crédito; ii) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2) A requerida recorre alegando aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes e pleiteando a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As matérias discutidas nos recursos consistem em: i) A aplicação ou não da Súmula 385 do STJ diante de alegada preexistência de outras anotações restritivas; ii) A análise do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de inscrição indevida; iii) A adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Da aplicação da Súmula 385 do STJ: i) A Súmula 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral quando houver anotação legítima e preexistente em cadastro de proteção ao crédito. ii) No entanto, conforme os autos, a anotação indevida questionada ocorreu em 14/04/2023, ao passo que as demais inscrições somente foram registradas em 24/06/2023 e 15/07/2023, ou seja, posteriormente à primeira inscrição (fls. 90-91). iii) Assim, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não se comprovou a preexistência de restrições legítimas à data do registro impugnado. 5) Do dano moral in re ipsa: i) A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral presumido (in re ipsa), não se exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pela parte autora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. ii) O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6) Do quantum indenizatório: i) A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta: O valor da anotação indevida (R$ 182,51); A função pedagógica e compensatória da indenização; A necessidade de evitar enriquecimento indevido do ofendido. ii) Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia que se afigura proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 7) Jurisprudência aplicável: "O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido." (TJMS, Apelação Cível n. 0802726-26.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso de Natura Cosméticos S.A. parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00.
Recurso de Bruna Batista Querino desprovido.
Tese de julgamento: 1) A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as anotações restritivas posteriores à inscrição indevida questionada. 2) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. 3) O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da restrição indevida e os dissabores experimentados pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º; 1012 e 1013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
TJMS, Apelação Cível n. 0802726-26.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Natura Cosméticos S.A e negaram provimento ao recurso de Bruna Batista Querino , nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:14
Provimento em Parte
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19/12/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:31
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802749-29.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Bruna Batista Querino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Advogado: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810/MT) Advogado: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534/MT) Apelada: Bruna Batista Querino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelado: Natura Cosméticos S.
A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 16:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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