TJMS - 1416714-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1416714-06.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Pedro Machado da Silva Advogado: Fabricio Jose Francisco (OAB: 188942/MG) Advogado: Matheus Amâncio Delfino (OAB: 175221/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ciência às partes do retorno dos autos. -
23/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 09:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1416714-06.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Pedro Machado da Silva Advogado: Fabricio Jose Francisco (OAB: 188942/MG) Advogado: Matheus Amâncio Delfino (OAB: 175221/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416714-06.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Fabricio Jose Francisco Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Rafael Pedro Machado da Silva Advogado: Fabricio Jose Francisco (OAB: 188942/MG) Advogado: Matheus Amâncio Delfino (OAB: 175221/MG) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA - COM O PARECER.
Não há que falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, havendo prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se ampara na gravidade concreta do crime imputado ao paciente e na necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a real possibilidade de renitência delitiva, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416714-06.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Fabricio Jose Francisco Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Rafael Pedro Machado da Silva Advogado: Fabricio Jose Francisco (OAB: 188942/MG) Advogado: Matheus Amâncio Delfino (OAB: 175221/MG) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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