TJMS - 0822063-97.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:11
Apensado ao processo numero do processo
-
22/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0822063-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leide Ferreira Barbosa - Réu: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) Elencados os fundamentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDE FERREIRA BARBOSA, em desfavor de CENAP/ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO, que deverá reembolsar o valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV e de juros de mora de 1% ao mês desde a data 08/24, declaro nula a relação contratual da reclamante com a reclamada devendo a reclamada cancelar qualquer contrato ou vínculo com a reclamante.
Condeno a reclamada também ao pagamento de danos morais pela falha na prestação dos serviços, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o arbitramento nos exatos termos do Art. 405 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ.
Mantenho a liminar deferida as fls. 30-31.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, este será apreciado pelo Juízo em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC.".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:40
Homologada a Transação
-
15/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 13:25
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0822063-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leide Ferreira Barbosa - Réu: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intiamação do r. despacho da página 115:...Vistos, etc...Diante do pedido realizado, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: ps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS.
Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários.
Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados.
Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS. -
30/10/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0822063-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leide Ferreira Barbosa - Réu: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intimação do r. despacho da página 110:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, a parte reclamada, em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional - o autor pode "optar" por ela - todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal - expressão máxima do principio da oralidade - tanto que é obrigatório.
Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado a Revelia.
Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte reclamada, de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 16:20
de Conciliação
-
17/10/2024 16:11
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:48
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS) Processo 0822063-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leide Ferreira Barbosa - Intimação da parte reclamante através de seu patrono da r. decisão das páginas 30/31:...Vistos, etc...Comunique-se o representante da parte reclamada com urgência, para suspensão do desconto.
Da mesma forma, oficie-se ao INSS, comunicando a presente decisão para que suspenda de imediato o lançamento dos descontos impugnados e informe ao juízo quantos foram efetivados até o momento.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, às 16:00 horas, e consigno que a mesma será realizada na forma HÍBRIDA, ou seja, aqueles que dispuserem de meios eletrônicos, poderão comparecer por videoconferência, tendo as partes que acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar daaudiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, aqueles que assim o preferirem, poderão comparecer pessoalmente no prédio do CIJUS, devendo se apresentar aos funcionários na data e hora designados.
Intime-se a parte reclamante s para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Intime-se.Cumpra-se. -
18/09/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:15
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:07
Deferimento
-
18/09/2024 07:10
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 16:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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