TJMS - 1402288-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402288-23.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Silvana Alves do Nascimento Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:09
Inclusão em Pauta
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08/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:48
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402288-23.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Silvana Alves do Nascimento Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402288-23.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Silvana Alves do Nascimento Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA REQUERIDA - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, NA HIPÓTESE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O indeferimento de pedido de expedição de ofício à estipulante do contrato de seguro não configura cerceamento de defesa, quando se verifica que tal providência compete à própria seguradora ré, diretamente interessada, na via administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
II - Não é razoável a seguradora querer se desvencilhar de sua responsabilidade de obter diretamente da estipulante documento que contém informação sobre o seguro pactuado entre as partes.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ativo (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), este deve ser indeferido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal (Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa). -
27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402288-23.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Silvana Alves do Nascimento Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402288-23.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Silvana Alves do Nascimento Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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