TJMS - 1402338-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 06:47
Baixa Definitiva
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22/05/2023 06:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402338-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado, em razão da perda de objeto, o recurso de agravo interno, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal quando já ocorrido o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:23
Prejudicado o recurso
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25/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402338-49.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso (OAB: 11048/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Agravada: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 7.º, DA LEI N.º 12.016/2009 - ALEGAÇÃO DE QUE A BANCA EXAMINADORA ADOTOU CRITÉRIOS GENÉRICOS À CORREÇÃO DA REDAÇÃO - VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, os requisitos necessários ao deferimento do provimento liminar em mandado de segurança consiste na plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), traduzida pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
De acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE (Tema n.º 485), não é permitido ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção adotados em substituição à banca examinadora, salvo na ocorrência de ilegalidade/inconstitucionalidade ou escape dos limites balizados pelo edital, situações inocorrentes no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer ministerial, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 13:48
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402338-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Reputo que os argumentos apresentados neste recurso foram suficientemente analisados, razão pela qual mantenho a decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação em face do presente recurso. -
17/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402338-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/03/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402338-49.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso (OAB: 11048/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Agravada: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar indeferir a liminar de suspensão do concurso público regido pelo Edital Educação nº 01/2022, permitindo o seu prosseguimento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, ambos do CPC. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402338-49.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso (OAB: 11048/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Agravada: Jeniffer Gomes Leão Advogada: Wanessa Rossati Spencer (OAB: 9472/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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