TJMS - 0830447-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:31
Prazo em Curso
-
24/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Agravada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 16:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/09/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/09/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:06
Certidão
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10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:05
Prazo em Curso
-
10/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
09/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 12:18
Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tam - Linhas Aéreas S/A.
I.C. -
08/08/2025 10:35
Prazo em Curso
-
07/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Processo Dependente Iniciado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) DIREITO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Tam - Linhas Aéreas S/A contra acórdão que, por maioria, manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, em razão de falha múltipla na prestação de serviço de transporte aéreo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em averiguar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normativas da ANAC, especialmente a Resolução nº 400/2016, diante da prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no julgamento da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes à controvérsia, inclusive reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea com fundamento no CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. b) A alegação de omissão relativa à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e à prevalência das normas da ANAC, como a Resolução nº 400/2016, não prospera, pois o acórdão já havia tratado dessas normas ao reconhecer falha na prestação do serviço e ausência de assistência ao consumidor, em especial à passageira infante. c) Os aclaratórios, assim, configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível nessa via recursal.
Não sendo identificados vícios formais, deve ser mantida a decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação judicial sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da lide. 2) Não configura omissão o acórdão que expressamente aplica o CDC e considera a Resolução nº 400/2016 da ANAC ao reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 21, XII, c; 22, I e X; CDC, arts. 6º, 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022, p. 10/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830447-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830447-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO, CANCELAMENTO POSTERIOR E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, proposta por passageira infante, em virtude de sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora adquiriu passagens para o trajeto Campo Grande - Porto Seguro, com conexão em Guarulhos.
O primeiro voo atrasou, ocasionando a perda da conexão, que foi posteriormente cancelada.
Ademais, houve extravio de bagagem, devolvida apenas dois dias antes do término da viagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a configuração de dano moral indenizável em razão da falha cumulativa na prestação do serviço de transporte aéreo, abrangendo atraso e cancelamento de voos, perda de conexão, extravio temporário de bagagem e ausência de assistência material conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, especialmente diante da condição de infante da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço é evidente e multifacetada, envolvendo: (i) atraso do voo inicial; (ii) perda de conexão; (iii) cancelamento do voo remarcado; (iv) extravio de bagagem com devolução tardia; e (v) omissão da companhia aérea na prestação da assistência devida nos termos do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
A ausência de assistência material, especialmente em relação à passageira infante, configura grave falha contratual.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos moldes do CDC, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal em casos de dano moral.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a configuração de dano moral em situações análogas, não sendo exigível comprovação de prejuízo concreto em hipóteses de falha reiterada e grave na prestação do serviço.
A condição de infante da autora intensifica os prejuízos suportados, dada sua maior vulnerabilidade frente à ausência de condições básicas como alimentação, higiene e descanso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A falha múltipla na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizada por atraso de voo, perda de conexão, cancelamento subsequente e extravio de bagagem , aliada à ausência de assistência material prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, configura dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto, especialmente quando a passageira é infante.
A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a Convenção de Montreal para afastar a reparação por danos morais nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/09/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 23/05/2016; TJMS, Apelação Cível nº 0811579-59.2024.8.12.0001, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27/05/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800158-23.2021.8.12.0019, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 00/00/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830447-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, vencido o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830447-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Lavínia Duré Goldiano RepreLeg: Camila Adriane Melo Dure Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f. 165/181 em ambos efeitos.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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