TJMS - 1402198-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402198-15.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Walderson Gomes Silva Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/MS - PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT ACOLHIDA - ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 18 POR VIA ADMINISTRATIVA E CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PARA PRÓXIMA FASE DO CERTAME - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 31 DA PROVA TIPO B - CONTEÚDO DO ENUNCIADO CONDIZENTE COM O EDITAL - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder, consoante estabelecem o inciso LXIX do art. 5.° da CR/88 e o caput do art. 1.° da Lei Federal n.° 12.016/09.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário n.º RE 632.853/CE, de repercussão geral, que "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).
Destarte, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, sendo-lhe vedado adentrar em critérios de correção de provas; substituindo-lhe apenas que, em caráter excepcional, inquira a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como a eventual existência de erro grosseiro no gabarito, a indicarilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção por meio de decisão judicial.
No caso vertente, não se observa a presença de flagrante ilegalidade/erro grosseiro na questão objetiva da prova do concurso público, ou mesmo inobservância às regras previstas no edital, de forma que ausente o direito líquido e certo do impetrante, a denegação da ordem é medida de rigor.
Com o parecer, denego a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. -
31/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:02
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
29/05/2023 00:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402198-15.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Walderson Gomes Silva Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Existindo alguma preliminar suscitada nas informações e/ou na defesa eventualmente apresentadas, intime-se a impetrante para que, nos termos do art. 10, do CPC, em cinco dias, manifeste-se sobre estas. -
10/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402198-15.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Walderson Gomes Silva Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Verifico que o impetrante já foi classificado para próxima fase do certame, em decorrência da anulação da questão 18, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido liminar.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-as do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Existindo alguma preliminar suscitada nas informações e/ou na defesa eventualmente apresentadas, intime-se a impetrante para que, nos termos do art. 10, do CPC, em cinco dias, manifeste-se sobre estas.
Após, juntadas as informações ou certificada a sua ausência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2023 18:35
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2023.
-
09/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:49
Expedição de Carta de ordem.
-
09/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
08/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402198-15.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Walderson Gomes Silva Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Verifico que no Edital n.º 25/2023 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, publicado no Diário Oficial n.º 11.082, de 22 de fevereiro de 2023, o impetrante passou a constar como aprovado na prova objetiva do concurso SAD/SEJUSP/PMMS/ CFSD/2022, em razão da anulação da questão n.º 18.
Portanto, intime-se o impetrante para que diga sobre o interesse no mandamus, em razão da possível perda do objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:53
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402198-15.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Walderson Gomes Silva Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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