TJMS - 1402257-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:58
Baixa Definitiva
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23/06/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402257-03.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Ivete Santana da Costa Zati Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste ementa - agravo de instrumento - ação anulatória de ato processual - tutela de urgência parcialmente concedida na origem - suspensão de atos executórios contra o patrimônio da autora - pretensão de suspensão de toda a execução - ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - recurso desprovido. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, cpc). a tutela parcial concedida pela decisão agravada resguarda os direitos da agravante, não subsistindo o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à concessão da tutela provisória de urgência pretendida. recurso desprovido. a c ó r d ã o vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª câmara cível do tribunal de justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:53
Inclusão em Pauta
-
11/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402257-03.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Ivete Santana da Costa Zati Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). -
28/02/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:54
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402257-03.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Ivete Santana da Costa Zati Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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