TJMS - 0801084-29.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801084-29.2024.8.12.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria das Dores Neta, José Amaro dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. -
10/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801084-29.2024.8.12.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria das Dores Neta, José Amaro dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - A parte autora para que manifeste sobre a contestação interposta. -
17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 11:27
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:28
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801084-29.2024.8.12.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria das Dores Neta, José Amaro dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - DECISÃO DE FLS. 89/91: ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, c/c art. 678, caput, ambos do CPC, defiro, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada), para o fim de suspender os atos constritivos levados à efeito em relação ao imóvel de matrícula imobiliária n. 2.841 do SRI de Costa Rica/MS, conforme termo de penhora de f. 255 referente à execução de título extrajudicial n. 0801067-71.2016.8.12.0009 (em apenso), e por consequência, determinar a manutenção da posse do bem em favor dos embargantes.
Certifique-se nos autos n. 0801067-2016.8.12.0009 acerca desta decisão, transladando-se cópia, para fins de documentação. 2.
Procedimento Cite-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, intimando-o, na oportunidade, acerca desta decisão.
Com a contestação, intimem-se os embargantes para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Feito isso, façam-se os autos conclusos para despacho visando o saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801084-29.2024.8.12.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria das Dores Neta, José Amaro dos Santos - Vistos etc.
Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados às declarações de f. 29/30, concedo o direito à gratuidade da justiça.
Os requerentes ajuizaram embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC), contudo, fundamentaram a pretensão com base nas matérias e regras próprias dos embargos à execução (arts. 914 a 920 do CPC).
Há nítida confusão conceitual, valendo salientar que tais instrumentos processuais servem a propósitos distintos, possuindo, inclusive, pressupostos diferentes de admissibilidade, de maneira que a petição inicial, na forma posta, indica possível situação de inépcia (art. 330, I, § 1º, III, do CPC), já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPP, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, esclareça a natureza da ação proposta (embargos de terceiro ou embargos à execução), promovendo os ajustes e as adequações que se mostrarem necessários, bem como, diante da omissão verificada na petição inicial, indique o valor da causa (art. 319, V, do CPC), conforme conteúdo econômico da pretensão (art. 291 c/c art. 292 do CPC), sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
16/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:46
Emenda a inicial
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13/08/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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08/08/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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