TJMS - 0801017-64.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/10/2024.
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19/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Patricia Alves Lopes (OAB 17977/MS) Processo 0801017-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira de Souza - Ré: União Federal (Fazenda Nacional) - Intimação: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c condenatória movida em face da União Federal, cuja competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, e art. 45 do CPC, não se enquadrando a hipótese na competência delegada, consoante dispõe o art. 109, § 3º, da CF, e a Lei n. 5.010/66.
Nos termos do art. 109, I, da CF, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifei).
Assim também dispõe o art. 45 do CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo federal: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente" (grifei).
O art. 109, § 3º, da CF, ao tratar da competência delegada, estabelece que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processas e julgadas pela justiça estadual".
No caso, a demanda não tem natureza previdenciária, e,
por outro lado, não encontra suporte na Lei 5.010/66 (art. 15) para tramitar na Justiça Estadual.
Nesse raciocínio, considerando que o art. 109, I, da CF, traduz regra de competência absoluta (ratione personae), não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda veiculada na inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 109, I, e § 3º, da CF, c/c art. 45 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, declino da competência para a Justiça Federal.
Intime-se a requerente, por intermédio de seus procuradores.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
16/09/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:43
Declarada incompetência
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31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:17
INCONSISTENTE
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31/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:16
INCONSISTENTE
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31/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:16
INCONSISTENTE
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31/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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