TJMS - 0801114-64.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Karol Dias de Souza (OAB 11878/MS), Ariane Barbosa Carrijo (OAB 22309/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0801114-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Gonçalves da Silva - Réu: Banco Inter S.A. - Intima-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. -
28/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:58
Audiência tipo de audiência situação.
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Karol Dias de Souza (OAB 11878/MS), Ariane Barbosa Carrijo (OAB 22309/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0801114-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Gonçalves da Silva - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 01/04/2025 Hora 17:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
20/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
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22/10/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Karol Dias de Souza (OAB 11878/MS), Ariane Barbosa Carrijo (OAB 22309/MS) Processo 0801114-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Gonçalves da Silva - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação: Vistos etc.
Eva Gonçalves da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Inter S.A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que em maio de 2019 foi vítima de um golpe, sendo que terceira pessoa logrou êxito em transferir e alterar a aposentadoria que recebia na agência do Banco Bradesco de Costa Rica/MS para uma agência do Banco do Brasil em Campo Grande/MS, além de realizar compras em seu nome no comércio da cidade, realizar operação bancária no Banco Santander e contrair empréstimo bancário junto ao requerido no valor de R$ 42.764,40, cujas prestações correspondem ao montante de R$ 593,95.
Explicou que conseguiu cancelar imediatamente a mudança de agência para recebimento de sua aposentadoria e reverter a situação junto ao Banco Santander, todavia, o requerido alegou que o contrato foi realizado de forma legal e continuou descontando valores do empréstimo de sua aposentadoria.
Aduziu que em 2019 ingressou com ação em face do requerido, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, entretanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do valor da causa e o requerido reativou os descontos em seu benefício em 24/08/2022.
Sustentou que os descontos são ilegais, devendo ser declarada a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Disse que faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e à restituição dos valores pagos indevidamente na quantia de R$ 34.932,30.
Defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.
Postulou, liminarmente, em tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Requereu a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (f. 18/94). É o relatório.
DECIDO. 1.
Gratuidade da Justiça Diante da declaração de f. 18, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, concedo a gratuidade da justiça. 2.
Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar (ou assecuratória), cujo deferimento pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris) e, junto a isso, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No que toca à probabilidade do direito, incumbe ao magistrado avaliar se existem elementos que evidenciem a plausibilidade de ter acontecido aquilo que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Exige-se, portanto, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica.
De outro norte, o perigo da demora pressupõe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, aquele risco de dano concreto (certo, e não hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte), atual (que está na iminência de ocorrer) e grave (que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito objeto da demanda judicial).
O deferimento da tutela provisória de urgência somente encontra justificativa se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Além disso, a concessão desta espécie de tutela provisória exige o preenchimento de pressuposto específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, § 3º, do CPC.
Nesse panorama, em um juízo sumário de cognição, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência cautelar comporta deferimento.
Os documentos de f. 26/37, f. 42/60, f. 69, f. 70/72, f. 73/76, f. 83/84, em juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado na inicial (fumus boni iuris), haja vista que indicam que a requerente foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa, e desse modo, em princípio, inexiste a relação jurídica (empréstimo) com a instituição financeira que ensejou os débitos consignados em seu benefício.
De outro norte, é inegável a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consistente na perpetuação dos débitos mensais consignados no benefício previdenciário da requerente, acarretando-lhe a subtração de valores indispensáveis para a sobrevivência (verba de natureza alimentar).
Há, portanto, não apenas probabilidade, mas certeza da ocorrência de dano à parte, como resultado da natural demora da ação que visa à prestação jurisdicional definitiva e que poderia afetar a efetividade desta.
Por derradeiro, não vejo perigo de irreversibilidade do provimento (art. 330, § 3º, CPC), pois eventual improcedência do pedido permitirá que o requerido seja ressarcidos dos valores devidos em virtude do negócio jurídico controvertido, inclusive com possibilidade de retomada dos descontos diretos no pagamento da requerente, respeitando-se a margem consignável.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada), e o faço para determinar que o requerido suspenda, imediatamente, os descontos mensais consignados no benefício previdenciário da requerente (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 154.395.929-3) referente ao contrato n. 10295015 (f. 38/39), no valor de R$ 593,95, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto realizado em descumprimento da ordem judicial ora emanada, consoante autorizam os arts. 139, IV, e 537, do CPC. 3.
Inversão do Ônus da Prova Determino, desde logo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tanto é que conduziram ao deferimento da tutela provisória de urgência, e porque a relação jurídica em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Procedimento 4.1.
Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) mediador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 334, § 1º, do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424 do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 4.2.
Cite-se e intime-se a requerida para que compareça ao ato, acompanhada por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 4.3.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador constituído (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 4.4.
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 4.5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 4.6.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho, visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355, I, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
16/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:47
Tutela Provisória
-
14/08/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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