TJMS - 0842492-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 03:27
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
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19/10/2024 04:15
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0842492-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Rodrigues da Silva - Vistos, etc.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia DRA.
THAYANA M.
SCHLOTEFELDT LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99206-9828, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O autor encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do despacho de fls. 40 e art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, ao Autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. -
10/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:46
Outras Decisões
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0842492-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Rodrigues da Silva - Assim, intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida edeclaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 12:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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