TJMS - 0855646-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:35
Prazo em Curso
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:23
Prazo em Curso
-
18/08/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 13:21
Juntada de NULL
-
07/08/2025 18:21
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 12:20
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 12:17
Emissão da Relação
-
05/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 13:07
Emissão da Relação
-
27/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:55
Prazo em Curso
-
10/07/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:41
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:53
Emissão da Relação
-
24/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:51
Prazo em Curso
-
31/03/2025 14:32
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 13:13
Prazo em Curso
-
26/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB 13781/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0855646-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liana Peres Duailibe - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Como questões preliminares foram apresentadas: ausência de interesse processual; inépcia; impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, REJEITA-SE a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, para se considerar inepta a inicial.
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os motivos que levaram a interposição da presente demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da sentença.
Assim, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pelas requeridas, porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida afirma que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa.
No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 148.817,63 mencionando que este seria o valor total da indenização prevista na apólice para o caso de antecipação por doença.
Considerando que a apólice vigente à época da diagnóstico da requerente foi juntada às fls. 299/302, acolhe-se a impugnação ao valor da causa e fixa em R$ 134.627,86.
Anote-se.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a doença diagnosticada pela parte autora é indenizável com antecipação especial por doença; b) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; c) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; d) se a invalidez é total ou parcial; e) o valor de eventual indenização securitária; f) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas documental e pericial.
Para a perícia médica, nomeia-se como perito o médico Dr.
José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. -
25/03/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:43
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:29
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:28
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:39
Processo saneado
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:22
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB 13781/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0855646-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liana Peres Duailibe - Diante da transferência do valor depositado para este juízo, ao Cartório para expedir a respectiva guia de pagamento das custas e efetuar o pagamento.
No mais, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
20/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 14:04
Emissão da Relação
-
14/01/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:15
Documento Digitalizado
-
17/09/2024 13:52
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB 13781/MS) Processo 0855646-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liana Peres Duailibe - I.
Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que houve o pagamento de apenas uma guia das custas, referente ao mês de agosto até o presente momento.
Assim, intime-se a Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, referentes aos meses de junho e julho, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
Proceda a Serventia a emissão das guias referentes aos meses de junho e julho e intime-se a Autora para que promova o pagamento no prazo acima aludido.
III.
Após, venham os autos conclusos.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:22
Emissão da Relação
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:44
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 17:29
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:21
Prazo em Curso
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:37
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 15:17
Emissão da Relação
-
19/03/2024 22:51
Prazo em Curso
-
18/03/2024 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 00:28
Prazo em Curso
-
13/03/2024 23:30
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 16:51
Emissão da Relação
-
12/03/2024 16:49
Parcelamento de Custas Iniciado
-
12/03/2024 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 17:43
Gratuidade da Justiça
-
07/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:06
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 10:49
Emissão da Relação
-
06/12/2023 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2023 07:08
Informação do Sistema
-
28/09/2023 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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