TJMS - 0802229-26.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0802229-26.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Carlos José da Costa Duran - "Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas, nos moldes do art. 381, I e III do CPC.
Por conseguinte, determino a citação do requerido para que exiba a cópia de todos os holerites, contratos e atos administrativos celebrados com a parte autora, no prazo de 30 dias.
Dispensável a apresentação de fichas de frequência e cartão de ponto, pois holerites e contratos possibilitam à autora aferir os recebimentos e as eventuais verbas faltantes.
Por fim, consigno que o procedimento da antecipação de provas dispensa defesa ou recurso, na forma exposta pelo artigo 382, § 4.º, do CPC, portanto, findo o prazo de apresentação dos documentos, os autos permanecerão em cartório por um mês para extração das cópias pertinentes pela parte autora interessada, e serão arquivados logo após.
Significa dizer, ainda, que eventual demanda judicial com base nos documentos apresentados deverá ser ajuizada em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual, pois o presente pedido não configura hipóteses de tutela de caráter antecedente (art. 303 e 305 do CPC).
Defiro, por ora, a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário." Documentos de p. 55-98 -
06/09/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 07:23
Juntada de Mandado
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16/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:09
Expedição de Carta.
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27/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:05
Decisão ou Despacho
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27/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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