TJMS - 0800556-18.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-18.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Dener Júnior Pissurno Cristaldo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Perita: Denize Mariano D'Avila EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, acaso precedida de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de auxílio-doença, deve ser a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, a data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626); Súmula nº 576).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:50
Provimento em Parte
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12/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-18.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Dener Júnior Pissurno Cristaldo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Perita: Denize Mariano D'Avila Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:09
Inclusão em pauta
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08/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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