TJMS - 0802987-72.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:26
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 12:11
Emissão da Relação
-
18/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2025 10:22
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 16:53
Evolução da Classe Processual
-
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 17:32
Recebida petição inicial
-
24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/05/2025 07:35
Prazo em Curso
-
30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Breno de Paula Stefanini (OAB 314770/SP) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
29/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 13:40
Emissão da Relação
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 07:11
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Breno de Paula Stefanini (OAB 314770/SP) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, na medida em que limita-se a veicular omissão inexistente, aplico à parte embargante multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, anote-se a renúncia ao mandato judicial indicada nas f. 258/271.
Intime-se pessoalmente a ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA, por via postal com AR, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 11:18
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:29
Registro de Sentença
-
01/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2025 10:44
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Breno de Paula Stefanini (OAB 314770/SP) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Ficam as demais partes devidamente intimadas a manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
11/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 12:02
Emissão da Relação
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 13:47
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Breno de Paula Stefanini (OAB 314770/SP) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob a denominação "PAGTO COBRANÇA 0000032 PSERV", convalidando a liminar de f. 42/46; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar cada um dos réus ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 08:41
Emissão da Relação
-
19/12/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:09
Registro de Sentença
-
25/11/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 19:19
Informação do Sistema
-
11/11/2024 19:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:34
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
26/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:52
Emissão da Relação
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2024 11:17
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS) Processo 0802987-72.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro de Souza - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
16/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 14:53
Emissão da Relação
-
16/07/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:04
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 10:15
Prazo em Curso
-
08/05/2024 10:14
Emissão da Relação
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 17:56
Tutela Provisória
-
03/05/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802223-04.2024.8.12.0110
Jose Eliel Castro Araujo
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Leiliane Nunes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 12:55
Processo nº 0804441-87.2024.8.12.0018
Elis Regina Maria da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: David de Moura Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 19:40
Processo nº 0805578-44.2013.8.12.0001
Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani
Marcelo Andrade Portela
Advogado: Adriana Barbosa Lacerda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2013 13:35
Processo nº 0828400-85.2017.8.12.0001
Vanderley Herculano
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 15:25
Processo nº 0802091-44.2024.8.12.0110
Carlos Henrique Barbosa Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 22:40