TJMS - 0804436-65.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804436-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anderson Alves Pereira Garcia Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFUGURADO - VALOR MANTIDO. 1.
Não está comprovada a relação jurídica entre as partes quando a gravação telefônica trazida aos autos deixa de demonstrar, de forma clara e objetiva, a pactuação do serviço objeto da demanda. 2.
Ausente comprovação idônea da contratação, a parte ré deve ser condenada a devolver os valores descontados. 3.
Caracterizado o dano moral, ante a falha na prestação do serviço pela ré, notadamente porque, além de não comprovar a legalidade da relação jurídica, realizou cobranças de serviço não contratado pelo consumidor. 4.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:31
Não-Provimento
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24/03/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804436-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anderson Alves Pereira Garcia Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:19
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804436-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anderson Alves Pereira Garcia Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 13:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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