TJMS - 1401907-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401907-15.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Antônio Cicalise Netto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Elias Amansio Pereira Advogado: Antônio Cicalise Netto (OAB: 4580/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia do paciente, eis que estão presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração criminosa, não há falar em revogação da prisão preventiva.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
06/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/02/2023 21:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:21
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401907-15.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Antônio Cicalise Netto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Elias Amansio Pereira Advogado: Antônio Cicalise Netto (OAB: 4580/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:04
Juntada de Informações
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14/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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