TJMS - 1401902-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:10
Baixa Definitiva
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13/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401902-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laura Fahani Zanatta Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MANTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas recentes e seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401902-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laura Fahani Zanatta Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Visto.
Defiro o pedido de fl. 26.
Intime-se. -
10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401902-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laura Fahani Zanatta Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Laura Fahani Zanatta inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de declaratória de nulidade n.º 0846992-07.2022.8.12.0001, movida em desfavor do Banco Bmg S/A, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, razão pela qual postula pela reforma da decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que é pessoa idosa, tendo inúmeros gastos com sua moradia e alimentação, fazendo com que sua renda seja comprometida com os gastos ordinários, bem como, aduz que sobra liquido um saldo de R$ 1.567,38 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais com trinta e oito centavos), e que, com tal valor, tem que comprar medicamentos, alimentação, produtos de higiene, lazer, dentre outros.
Alega que o art. 99 e seu parágrafo terceiro do novo CPC, estabelecem uma presunção legal iures tantum de insuficiência financeira decorrente da simples afirmação de tal condição feita nos autos do processo em que é requerida a gratuidade, impondo a necessidade de prova em sentido contrário para derrubar tal presunção.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 212/3 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovante de rendimentos (atualizados), declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
24/02/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:21
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401902-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Laura Fahani Zanatta Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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