TJMS - 0847451-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 06:42
Decorrido prazo de "nome da parte".
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31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Anderson Ennes Melgarejo Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial que comprove a inscrição indevida.
O apelante sustenta que a exigência do reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à luz da preliminar arguida pela apelada;(ii) analisar se a exigência de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida caracteriza excesso de formalismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso permita a compreensão clara das razões do inconformismo do recorrente, bem como delimite o âmbito de devolutividade.
No caso, o apelante expõe de maneira clara e objetiva os fundamentos pelos quais discorda da sentença, permitindo a análise plena pelo Juízo ad quem.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade.
A exigência de procuração com reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando formalismo excessivo que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça (CPC, arts. 188, 319 e 320).
A procuração apresentada, com cláusulas específicas para a demanda, atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC.
A exigência de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida também se revela desnecessária, pois o autor já apresentou documento emitido pelo Serasa, que contém informações suficientes e detalhadas sobre a negativação alegada.
O caso não se enquadra na hipótese de demandas predatórias mencionadas no Tema 1198 do STJ, considerando-se que a parte autora juntou procuração atualizada e documentação pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A exigência de procuração com reconhecimento de firma para o prosseguimento da ação caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Documentos emitidos por instituições como o Serasa, que contenham informações detalhadas sobre a negativação, são suficientes para instruir ações em que se discuta a inscrição indevida em cadastros restritivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 188, 319 e 320; CC, art. 682, I.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808403-72.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800341-20.2019.8.12.0033, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/11/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anderson Ennes Melgarejo Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:45
Provimento
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29/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:45
Inclusão em pauta
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08/01/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Anderson Ennes Melgarejo Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:32
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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