TJMS - 0801190-06.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:06
Confirmada
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28/04/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-06.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Ingrid Lima Sarmento Lopes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:05
Não-Provimento
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08/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-06.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Ingrid Lima Sarmento Lopes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:40
Inclusão em pauta
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04/04/2025 15:37
Confirmada
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03/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:15
Expedida/Certificada
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03/04/2025 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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