TJMS - 0800594-16.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:51
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800594-16.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Municipio de Figueirão Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogada: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB: 30218/MS) Apelada: Priscilla Pereira Ribeiro Alvino Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE EVIDENCIADA - REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
No Tema 612 do STF foram fixados os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Não restando demonstrado que a contratação precária atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou os prazos estabelecidos em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado. -
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:08
Não-Provimento
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26/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800594-16.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Municipio de Figueirão Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogada: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB: 30218/MS) Apelada: Priscilla Pereira Ribeiro Alvino Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
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23/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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