TJMS - 0850117-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850117-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio João Machado de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço. 2.
A Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor, e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:13
Provimento
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17/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:54
Inclusão em Pauta
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06/12/2024 07:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850117-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio João Machado de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 10:03
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 10:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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