TJMS - 0850117-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 16:48
Remetidos os Autos para destino.
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29/10/2024 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:22
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850117-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a ilegalidade da inscrição realizada no nome da autora em relação a dívida objeto dos autos em razão da ausência de notificação válida.
II - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - Por fim, na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente .6.
Agravo interno provido em parte. ( AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas .3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no qual arbitro em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa com relação ao pedido de indenização por danos morais, ambos atualizado pelo IGPM desde a propositura da ação e que correspondem ao proveito econômico obtido pela parte ré.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, uma vez que beneficiário das benesses da gratuidade judiciária.
Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
14/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 14:49
Decorrido prazo de parte
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 13:12
de Conciliação
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11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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22/01/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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19/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
-
10/01/2024 16:31
de Instrução e Julgamento
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10/01/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2024 16:33
de Instrução e Julgamento
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09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:12
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:45
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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