TJMS - 0852737-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:45
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852737-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
12/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852737-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cintia Emanuelle Carmo de Lima Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852737-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cintia Emanuelle Carmo de Lima - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. -
17/12/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852737-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
20/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852737-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a ilegalidade da inscrição realizada no nome da autora em relação a dívida objeto dos autos em razão da ausência de notificação válida.
II - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - Por fim, na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente .6.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas .3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no qual arbitro em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa com relação ao pedido de indenização por danos morais, ambos atualizado pelo IGPM desde a propositura da ação e que correspondem ao proveito econômico obtido pela parte ré.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, uma vez que beneficiário das benesses da gratuidade judiciária.
Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais. -
14/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:07
de Conciliação
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808250-20.2016.8.12.0001
Ambiental Comercio de Metais LTDA
Paulo Cesar de Souza
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 10:00
Processo nº 0807280-39.2024.8.12.0001
Gerson Alves de Souza
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 07:20
Processo nº 0807280-39.2024.8.12.0001
Gerson Alves de Souza
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 04:36
Processo nº 0800558-12.2023.8.12.0037
Geraldo Alves
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 17:00
Processo nº 0813957-58.2019.8.12.0002
Mauro Marcal Borges
Unimed Regional de Campo Mourao Cooperat...
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2019 12:58