TJMS - 0808250-20.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808250-20.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ambiental Comércio de Metais Ltda Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Advogado: Enrico Anache Victoriano (OAB: 29726/MS) Apelado: Z.L.O.
Souza Bataguassu-ME Apelado: Paulo César da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: Gustavo Passarelli da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Vistos, etc.
A par da manifestação de fls. 494/495.
No entanto, a prestação jurisdicional já se encontra encerrada no presente recurso, e em data anterior ao ato de revogação.
Retorne os presentes autos ao arquivo. -
16/09/2025 07:20
Juntada de tipo_de_documento
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16/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808250-20.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ambiental Comércio de Metais Ltda Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Advogado: Enrico Anache Victoriano (OAB: 29726/MS) Embargado: Z.L.O.
Souza Bataguassu-ME Embargado: Paulo César da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Embargada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: Gustavo Passarelli da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) -
21/08/2025 17:22
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:06:16 local.
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13/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 13/08/2025 01:36:03 local.
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07/08/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 02:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 02:34
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808250-20.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ambiental Comércio de Metais Ltda Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Advogado: Enrico Anache Victoriano (OAB: 29726/MS) Embargado: Z.L.O.
Souza Bataguassu-ME Embargado: Paulo César da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Embargada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: Gustavo Passarelli da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808250-20.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ambiental Comércio de Metais Ltda Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Advogado: Enrico Anache Victoriano (OAB: 29726/MS) Apelado: Z.L.O.
Souza Bataguassu-ME Apelado: Paulo César da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: Gustavo Passarelli da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - TERCEIRA INTERESSA - INGRESSO NO FEITO POR INDICAÇÃO DA REQUERENTE - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - EXTINÇÃO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - AFASTADA - TEMA 1076 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Apelada, decretou a extinção do feito em relação a ela e condenou a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No caso, a Apelada foi incluída no feito pela Requerente/Apelante, que a qualificou na petição inicial e, por meio de advogado constituído, atou no feito, apresentou defesa técnica, participou da instrução processual e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença, que a excluiu por ilegitimidade passiva.
Portanto, com fundamento no princípio da causalidade e na sucumbência da parte autora são, devidos os honorários ao seu patrono.
Ressalte-se, ademais, que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Em atenção ao entendimento consolidado no Tema 1076, que fixou a tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.", devem ser mantidos os honorários fixados na sentença proferida pelo Juiz a quo, uma vez que o valor elevado da causa não autoriza fixar honorários por equidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808250-20.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambiental Comércio de Metais Ltda Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Advogado: Enrico Anache Victoriano (OAB: 29726/MS) Apelado: Z.L.O.
Souza Bataguassu-ME Apelado: Paulo César da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Interessado: Gustavo Passarelli da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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