TJMS - 0863347-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS) Processo 0863347-58.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Janete Souza Morais, Max Antonio Souza Morais, Nivaldo Souza Morais, Antônio Morais dos Santos Junior - Réu: Sta Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Na conciliação realizada nesta data, não foi possível a composição de acordo, ficando ciente a parte requerida de que deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de hoje através de advogado. -
17/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 17:15
de Conciliação
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0863347-58.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Janete Souza Morais, Max Antonio Souza Morais, Nivaldo Souza Morais, Antônio Morais dos Santos Junior - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/04/2025 Hora 16:40 Local: CEJUSC CIJUS, com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0863347-58.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Janete Souza Morais - Despacho de fls. 83-87: Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 1.4 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da(s) parte(s) demandada(s) e do(s) confinante(s), observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - Os confinantes deverão ser citados pessoalmente (CPC 246, § 3º).
Os interessados incertos e desconhecidos deverão ser citados por edital (CPC 259, I) com o prazo de 30 (trinta) dias.
A citação dos confinantes fica dispensada se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC 246, § 3º, parte final). 2.2 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.3 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.4 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.5 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.6 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: 3.1 - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2 - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.3 - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Determino, desde já, que a serventia expeça mandado de constatação do imóvel objeto da demanda, devendo o oficial de justiça esclarecer pormenorizadamente os seguintes pontos: a) constatar o imóvel e informar a exata localização, detalhando suas condições e medições; b) se possível, anexar fotografias no auto de constatação; c) informar a respeito de benfeitorias no local; d) apontar os ocupantes do imóvel; 6 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 7 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 8 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais.
Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 9 - Por aplicação analógica do art. 216-A, da Lei 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do CPC, promova-se o seguinte: 9.1 - A parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de quinze dias, se ainda não feito, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, considerando, ainda, a essencialidade de tal documento para a perfeita individualização do bem. 9.2 - Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de quinze dias. 10 - Dê-se vista ao Ministério Público, após manifestação das partes, para eventual requerimento que entender necessário (CPC 178 e 179). 11 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 16:55
de Instrução e Julgamento
-
15/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 21:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Sérgio Silva Muritiba (OAB 8423/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0863347-58.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Janete Souza Morais, Max Antonio Souza Morais, Nivaldo Souza Morais, Antônio Morais dos Santos Junior - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não foi apresentado documento registral (registro ou matrícula) que permita a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos da ação.
O documento é essencial para aferição da legitimidade passiva da ação, já que a propriedade, conforme art. 1.245, do Código Civil, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Embora a ausência de matrícula individualizada não inviabilize a ação de usucapião, é necessário que seja demonstrado por documento idôneo tal circunstância. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, apresentando documento do cartório de imóveis que comprove inexistência de matrícula do imóvel objeto da ação.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 08:46
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 08:46
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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